15 de 02/07/2004 Edição 3385 Ponta Porã-MS 29 Março de 2020
DECRETO N. 8.471, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto n. 8.452/2020 para permitir o funcionamento com restrições do comércio em geral e dá outras providências
HELIO PELUFFO FILHO, Prefeito do Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 75, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a pandemia mundial pelo Coronavirus COVID-19 demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
Considerando que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República, devem ser sopesados com vistas a propiciar
uma subsistência digna aos munícipes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n. 8.459, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 1º …………………………………………………………………………
I – o funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres poderá se dar por meio de
entregas em domicílio ou de retirada de alimentos e produtos no local, sendo permitido, ainda, o consumo no próprio estabelecimento,
desde que mantido um espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; NR
II – Revogado.
[…]
IV – fica permitido o funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres,
desde que estritamente observadas as disposições do presente Decreto, assim como as medidas de controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, impostas pelo poder público. NR
[…]
VII – os salões de beleza, centros de estética, esmaltarias, barbearias, “spas” e estabelecimentos congêneres, poderão atender somente
mediante agendamento prévio, com restrição de público no seu interior, evitando filas de espera e aglomerações; NR
VIII – escritórios de profissionais liberais e outros que não desempenhem atividades relacionadas à saúde, poderão atender aos seus clientes
somente mediante agendamento prévio, com restrição de público, priorizando práticas de teletrabalho; NR
IX – os cartórios extrajudiciais deverão priorizar práticas de teletrabalho, ficando o seu funcionamento condicionado à estrita observância
das disposições do presente decreto;NR
[…]
XI – as obras de construção civil ficam limitadas à mão de obra concomitante de, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, sob pena de cassação
do alvará de construção e demais penalidades aplicáveis à espécie. NR
§3º – As atividades gerenciais e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, referentes aos
estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos III, V e VI poderão ser realizadas com a adoção de escala mínima de
funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público. NR
§4º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e no §2º do presente artigo, assim como seus congêneres, deverão atuar
com responsabilidade social, restringindo o atendimento a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, desde que observada a
distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto, sendo esta a distância entre as mesas, na hipótese do
inciso I. NR
§5º Os estabelecimentos mencionados nos incisos IV, VII, VIII, IX e no §2º do presente artigo, deverão promover o controle de acesso a uma
pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, devendo em todos os casos serem rigorosamente observados e cumpridos os
protocolos de saúde determinados pelos órgãos oficiais. NR
[…]
§7º Os estabelecimentos mencionados nos incisos IV, VII, VIII e IX, do presente artigo, ficam autorizados a atender ao público de segunda a
sábado, das 09h00 às 16h00.
§8º Os estabelecimentos mencionados no inciso I deverão observar os horários definidos para o toque de recolher no art. 3º do Decreto
8.461/2020, ficando autorizados a realizar atendimentos ao público também aos domingos.
Art. 2º. Fica suspenso o atendimento ao público em todas as agências bancárias no Município de Ponta Porã pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser mantidos os serviços internos de processamento de malotes e abastecimento de caixas eletrônicos. NR
[…]
§3º A suspensão disposta no caput não se aplica às casas lotéricas.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ponta Porã, 29 de março de 2020.