O governo regulamentou relicitações de empreendimentos já concedidos como rodovias, aeroportos e ferrovias. O decreto, publicado nesta quarta-feira (7), no “Diário oficial da União”, regulamenta lei de 2017, que permite a devolução amigável de concessões.
A regulamentação permitirá ao governo fazer nova licitação de empreendimento devolvido e prevê, ainda, que o primeiro concessionário possa receber uma indenização por investimentos feitos e não amortizados. De acordo com o decreto, as indenizações serão pagas por quem vencer a nova licitação.
O cálculo do valor devido deve ser feito pelas agências reguladoras competentes. No caso de um aeroporto, por exemplo, esse cálculo será feito pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Segundo Fernando Vernalha, advogado especialista em concessões, esse é um dos pontos falhos do decreto. Vernalha, que atua pelo aeroporto de Viracopos, afirmou que o decreto não traz parâmetros claros para o cálculo do valor.
Além disso, o decreto retira do cálculo qualquer outorga já paga pelo concessionário. “Os valores já pagos não serão objeto de indenização. Eu acho que é uma disposição que não faz muito sentido do ponto de vista das premissas financeiras, já que muitas vezes a outorga é linear e diluída ao longo de toda a concessão”, afirmou.
O texto ainda prevê que multas e outorgas devidas à União e também valor recebido a mais em tarifas pelo empreendedor deverão ser descontados da indenização.
O decreto permite ainda que a agência reguladora autorize o pagamento de eventual indenização devida pelo governo diretamente para os financiadores do projeto.
Processo
Pelo decreto, o pedido para relicitação será analisado primeiro pela agência reguladora competente. No caso de um aeroporto, por exemplo, o processo será analisado primeiro pela Anac.
Após a análise da agência, o processo será encaminhado ao Ministério da Infraestrutura. Depois do aval do ministério o processo ainda precisará ser aprovado pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e também assinado pelo presidente da República.
A aprovação do pedido, no entanto, não significa que o governo acatou todos os pedidos do empreendedor, entre eles, eventuais indenizações por desequilíbrios econômico-financeiros da concessão. Para Vernalha, a definição do procedimento do pedido é um grande avanço, já que até o decreto havia dúvida sobre o trâmite do pedido.
Outro avanço, segundo ao advogado, é a previsão de que o processo será acompanhado por auditorias independentes. “Ajuda a preservar a imparcialidade das decisões e o caráter técnico”, afirmou.
Condições
O decreto determina também que a empresa que optar por devolver a concessão não poderá participar da relicitação do contrato. Durante o processo de relicitação, o empreendedor que tiver o contrato original da concessão não pode:
- distribuir dividendos ou fazer operações que configurem remuneração dos acionistas;
- reduzir seu capital social;
- vender, ceder ou transferir bens ou direitos vinculados ao contrato
- pedir falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
Fonte: Fiems