Fachin arquiva ação que discutia visita íntima em presídios federais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin arquivou uma ação que questionava um norma do Ministério da Justiça e Segurança Pública que limitava as visitas íntimas em presídios federais. A ação seria julgada nesta quinta-feira (9) pelo plenário da Corte.

Na decisão, o ministro afirmou que trechos da portaria que disciplinava a forma das visitas não estão previstos em nova lei sobre o assunto.

“A alteração legislativa promovida em 2019 vedou de forma a realização de visitas íntimas ao restringir as hipóteses de visitação àquelas que enumera, vale dizer: em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, separados por vídeo e comunicação por meio de interfone”, disse Fachin, em referência a Lei 13.964, de dezembro de 2019.

A lei citada por Fachin estabelece que a visita aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais, pode ocorrer de duas formas: no parlatório e por meio virtual.

A visita no parlatório ocorre de forma presencial, em dias úteis e duração prevista, no estabelecimento penal, o visitante e o preso comunicam-se separados por vidro, por meio de interfone e sem contato físico.

Já a visita por meio virtual é uma visita à distância, o visitante deverá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública no estado onde mora. A comunicação entre preso e visitante será realizada por conexão de videoconferência estabelecida entre presídio e Defensoria Pública.

As pessoas que poderão realizar visitas ao preso custodiado são cônjuge ou companheira(o), parentes de até o 3ºgrau; filho(a), enteado(a), irmão(ã), neto(a) ou sobrinho(a); amigos (até 2 por preso custodiado). O solicitante deve possuir cadastro de visitante e estar autorizado a realizar visitas.

Segundo o ministro, como houve essa mudança, não há motivos para a tramitação da ação. “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a intercorrência de revogação da norma impugnada gera a prejudicialidade da ação”, afirmou.

A norma antiga estabelecia que a visita íntima deveria ser dada aos presos declarados como delator premiado e aos que não tenham tido função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.

A restrição também valia para os envolvidos na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina.

R7