DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece medidas restritivas temporárias
visando conter o avanço da COVID-19 no âmbito
do Município de Amambai/MS, e dá outras
providências.
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas restritivas temporárias para evitar a
manutenção do atual cenário de crescimento de contágio do Novo Coronavírus
no âmbito do Município de Amambai/MS.
Parágrafo único. As medidas restritivas inseridas neste Decreto perdurarão
pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, todavia, serem revistas e/ou
ampliadas por deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção
a COVID-19.
Art. 2º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em locais de venda
após as 18 (dezoito) horas em todo o território do Município de Amambai/MS.
§1°. A vedação de que trata o caput deste artigo é válida para todos os
estabelecimentos comerciais, mercados, supermercados, atacadistas,
mercearias, conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres.
Art. 3º. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar apenas uma celebração
religiosa por dia, com duração máxima de uma hora, vedando-se a participação
de maiores de 60 (sessenta) anos de idade e menores de 05 (cinco) anos de
idade.
§1°. Ficam mantidas todas as regras sanitárias impostas no Decreto Municipal
n° 174/2020 para realização das celebrações.
§2°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na
imediata suspensão das atividades da igreja ou templo de qualquer culto pelo
período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva
do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 4º. Nos termos da classificação inserta na Recomendação n° 951/2020, emanada
da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, ficam suspensas as
atividades classificadas como não essenciais de alto risco e não recomendadas,
a seguir descritas:
I – academias;
II – clubes sociais;
III – serviços de cadeia de turismo;
IV – boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
V – visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;
VI – áreas comuns de condomínios;
VII – eventos culturais, esportivos e de lazer;
VIII – festividades e celebrações;
IX – velórios;
X – outros tipos de cursos e capacitações presenciais;
XI – bibliotecas e museus;
XII – teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
XIII – feiras de negócios e exposições;
XIV – práticas coletivas de atividade ao ar livre.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo
resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo
de outras sanções administrativas e criminais.
Art. 5º. Fica suspensa a autorização para o funcionamento de serviços de buffets em
estabelecimentos destinados à realização de eventos, reuniões, jantares e
similares de que trata o Decreto Municipal n° 430/2020.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo
resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo
de outras sanções administrativas e criminais.
Art. 6º. Os serviços de cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins poderão
funcionar diariamente somente até as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo
resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo
de outras sanções administrativas e criminais.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA
Prefeito Municipal