Ministros derrubaram decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia devolvido a um traficante carro apreendido. Decisão tem repercussão geral e vale para todas as instâncias judiciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ontem, quarta-feira 17 de maio de 2017 ser possível ao poder público confiscar um bem de um traficante de drogas mesmo que esse bem não tenha sido usado de forma frequente para o cometimento de crime.
Pelo entendimento firmado, não é preciso modificar o bem ou a frequência no uso para o confisco. O critério para confisco é ficar demonstrado o uso do bem no momento do flagrante ou a aquisição com dinheiro oriundo da venda de drogas.
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Por exemplo, um traficante é preso no momento em que transportava drogas em um carro. Mesmo que o veículo não seja usado de forma frequente para o tráfico, poderá ser apreendido. Assim como um carro adquirido por um traficante com dinheiro da venda ilegal.
Como a decisão tem a chamada repercussão geral, deverá ser seguida a partir de agora pelas demais instâncias judiciais.
No julgamento de ontem, quarta-feira, a Corte derrubou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia devolvido o carro a um homem flagrado com 88 quilos de maconha no porta-malas.
Nesse caso, o TJ-PR não viu prova de que o veículo tivesse sido preparado para disfarçar o transporte da droga nem que tivesse sido usado reiteradamente para traficar.
O julgamento
Relator do caso, o ministro Luiz Fux explicou que o direito de propriedade não é absoluto.
“Nesse caso, a opção do constituinte, principalmente em 1988, quando havia uma preocupação muito grande com esse flagelo de drogas que tem como um dos maiores clientes essa nossa juventude que tem ser sadia, fez inserir o confisco justamente para isso, para retirar os instrumentos que viabilizam o tráfico de drogas”, disse Fux.
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O ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Votos divergentes
Divergiram Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, por considerarem que, neste caso, deve prevalecer o direito à propriedade.
“Se levarmos esse raciocínio as últimas consequências, teríamos que confiscar o relógio com o qual o traficante marca a hora, ou o sapato com o qual se transporta para o local que aconteceu o tráfico”, disse Lewandowski ao divergir.
A Constituição diz que deve ser confiscado “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes”. O valor obtido com o bem, por sua vez, deve ser destinado ao tratamento de viciados e na repressão ao crime. (Fonte G1)
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