A sociedade evoluiu muito com a internet. Desde a primeira conexão no final da década de oitenta, com fins unicamente militares e acadêmicos, a rede mundial de computadores trouxe uma forma de comunicação e evolução de conhecimento na velocidade da luz, digna das atuais fibras óticas.
A utilização de emails e os primeiros sites já tornaram a vida mais rápida e veloz. O surgimento dos primeiros aplicativos de conversa que poucos conhecem como ICQ, IRC, Microsoft Messenger fizeram as pessoas de todas as partes do planeta se interconectarem.javascript:””
Os primeiros mecanismos de busca como “Yahoo”, “Cadê”, o início dos grandes portais, possibilitaram a busca por dados e cruzamento de informações precisas.
Com o Google e seus aplicativos, as pessoas começaram a interagir mais entre si através da rede. O primeiro grande conversor de pessoas foi o Orkut, rede social na qual os usuários declaravam seus gostos, preferências e desejos. Com isso, surgiram Facebook, Instagram, Snapchat e assim por diante.
A facilidade de interação e exposição excessiva oportunizou a pessoas mal intencionadas uma espécie de crime chamado em inglês “stalking”, cujo significado é perseguição, que diante da prática através do ciberespaço levou o nome de “cyberstalking”, ou, perseguição através da internet.
O crime consiste em perseguir alguém através de meios de comunicação, buscando alguma vantagem. Por exemplo, um agente criminoso, cria um perfil falso em uma rede social e constantemente entra em contato, importuna e busca alguma vantagem indevida da vítima.
Em 31 de março, após muitos apelos da população e de especialistas em crimes virtuais, foi publicado um novo artigo no Código Penal para melhor qualificar o crime de cyberstalking. Trata-se do Art. 147-A, situado no Capítulo VI – Dos Crimes contra a Liberdade Individual, na Seção I – Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal e possui a seguinte redação:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
O legislador tratou o crime de perseguição não somente o realizado pelos meios eletrônicos, mas por qualquer meio, bastando existir ameaça quanto à integridade física e psicológica. Portanto, o distúrbio psicológico, o medo, o pânico, o temor são considerados crime de perseguição. Se a vítima ficar impossibilitada de circular livremente por terror diante das ameaças realizadas, já está configurado o crime. A invasão da privacidade e a liberdade servem de provas da existência do crime, conforme sua redação.
A qualificadora que pode aumentar a pena da metade é aplicada quando praticada contra criança, idoso e adolescente. Também foi criada a questão específica do crime cometido contra a mulher, conforme previsto no Art. 121, §2-A, que trata do feminicídio. Neste caso, inclusive pode ser requerida uma medida protetiva à Autoridade Policial no momento da notícia do crime ou do Boletim de Ocorrência. E, com muita lógica legal, o crime é qualificado quando cometido por uma ou mais pessoas.
No caso do crime de perseguição cometido juntamente com outros crime, como homicídio, estupro, dentre outros, a pena é aplicada separadamente, sem a absorção por um crime mais grave. Assim, caso seja cometido um estupro, serão somadas as penas dete crime como crime de perseguição.
Importante o detalhe técnico, a investigação e a posterior ação penal somente prosseguem mediante representação, que significa a declaração inequívoca da vítima de processar o agressor.
A alteração legislativa acompanha a evolução tecnológica e traz uma ferramenta de coibir os crimes cometidos principalmente via internet. Porém, ainda é melhor, evitar a exposição excessiva e adotar todos os meios de segurança digital, para evitar a ida à Delegacia para buscar a punição de um agressor.