STF decide manter anistia concedida pelo Código Florestal
Código prevê anistia a donos de terras que desmataram além do permitido até 2008. Em novembro, relator Luiz Fux votou contra perdão, mas maioria dos ministros não seguiu o entendimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (28) manter a anistia concedida pelo Código Florestal a donos de terra que desmataram além do permitido até 22 de julho de 2008.
Com a decisão, a Corte finalizou nesta quarta o julgamento de cinco ações que questionavam diversos pontos do código.
A lei que instituiu o Código Florestal foi sancionada em 2012 pela ex-presidente Dilma Rousseff e define o que deve ser preservado e restaurado nas propriedades rurais no país.
A análise das ações pelo Supremo foi iniciada em novembro do ano passado, quando o relator dos processos, ministro Luiz Fux, votou a favor de derrubar o perdão a multas e punições criminais previsto na lei a proprietários.
Pelo código, quem desmatou até 2008 além do limite permitido e se cadastrou para se adequar às regras ambientais (se comprometendo a reparar o dano) teve o beneficio da suspensão de sanções e multas. Para coletar os dados, foi criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que hoje conta com 4 milhões de imóveis rurais registrados.
Embora o julgamento tenha começado em novembro, com o voto de Fux, no último dia 22 os ministros retomaram a análise, mas adiaram para esta quarta a decisão sobre os processos.
Durante a sessão, ministro Celso de Mello, que faltava votar, afirmou que o direito ao meio ambiente é coletivo e deve ser assegurado às presentes e futuras gerações. Defendeu, ainda, que a anistia “estimula os agentes que tenham praticado determinados delitos ambientais a solver o seu passivo ambiental”.
“O direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão de um poder deferido, não ao indivíduo em sua singularidade, mas em um sentido mais abrangente, à coletividade social”, completou.
Entenderam que o Código Florestal não concede anistia ampla: Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre Moraes e Cármen Lúcia (presidente da Corte).
Votaram contra a anistia: Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Outros pontos polêmicos
Além da anistia, os ministros também analisam outros questionamentos ao Código Florestal, considerado por ambientalistas mais frouxo na preservação da vegetação nativa do que as leis anteriores.
Um dos pontos do código permitiu que um proprietário que desmatou além do permitido possa realizar a compensação ambiental em um mesmo bioma, e não mais em uma mesma microbacia, isto é, numa área próxima banhada pelo mesmo rio ou seus afluentes.
Os ministros fizeram a interpretação de que essa compensação pode ser feita apenas em “áreas de mesma identidade ecológica”, ou seja, uma área mais restrita.
Voto do relator
Quando o julgamento começou, em novembro, Luiz Fux afirmou que até 2012, ano em que foi aprovado o Código Florestal, o desmatamento no Brasil vinha caindo constantemente. A partir daquele ano, porém, os índices cresceram, atingindo alta de 74,8% em 2016.
“Certamente a anistia das infrações cometidas até 22 de julho de 2008 pode ser apontada como uma das possíveis causas para esse aumento. Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do estado para com o direito ambiental, o que consequentemente mitigou os efeitos preventivos gerais e específicos das normas de proteção ao meio ambiente”, disse.
Na retomada do julgamento nesta semana, vários ministros divergiram de Fux, sob o argumento de que o perdão para quem desmatou além do permitido antes de 2008 foi condicionado à reparação da vegetação devastada, mediante a assinatura de um termo de compromisso com o governo.
“Mesmo para fatos ocorridos antes de 2008, os infratores ficam sujeitos a punição se não aderirem ou descumprirem os ajustes firmados nos termos de compromisso, medidas administrativas suscetíveis de execução, se não recompostas as áreas degradadas, sejam em áreas de preservação permanente ou reserva legal, para que o infrator seja transformado em agente de recuperação das áreas degradadas”, afirmou Cármen Lúcia em seu voto.
Fonte: G 1