COVID-19: Decreto obriga uso de máscaras em Ponta Porã

13 de maio de 2020

Dispõe sobre normas de segurança para o uso obrigatório de máscaras pela população no município de Ponta Porã, MS, em decorrência do COVID-19 e dá outras providências

O prefeito Hélio Peluffo assinou decreto obrigando a utilização de máscaras em Ponta Porã. O decreto está publicado no Diário Oficial do município de Ponta Porã e tem as seguintes normativas:

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia do COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ponta Porã;

Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando o Protocolo de Saúde para o Município de Ponta Porã, expedido em 13 de maio de 2020 pela Secretária Municipal de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial para os cidadãos do Município de Ponta Porã que estiverem fora de seus domicílios, enquanto perdurar o período de emergência da Covid-19.

  • 1º. As máscaras de proteção deverão ser de uso pessoal e não deverão ser compartilhadas.
  • 2º. Nenhum cidadão poderá adentrar nas dependências de qualquer prédio público ou privado, caso não esteja fazendo o uso correto de máscara de proteção fácil.
  • 3º. Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste Decreto.
  • 4º. A obrigação do uso de máscaras estabelecido no caput deste artigo contempla as diversas modalidades de transportes, atividades laborais, comércio em geral, serviços e demais atividades realizadas em ambiente fechado.

Art. 2º. As máscaras de proteção facial poderão ser descartáveis ou confeccionadas de forma caseira, utilizando-se tecidos e as recomendações constantes da Nota Informativa n. 3/2020, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 3º. O uso de máscaras de proteção facial não exime os cidadãos de tomar todos os outros cuidados indispensáveis à prevenção da COVID19, em especial, a constante higienização das mãos com água e sabão, uso de álcool em gel 70% e limpeza constante de áreas de contato (maçanetas, corrimãos, controles remotos, telefones fixos e móveis, mesas, balcões, etc).

Art. 4º. Os órgãos de fiscalização Sanitária do Município de Ponta Porã ficam autorizados a adotarem todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. devendo, primeiramente, promover a orientação e recomendação sobre indispensabilidade do uso das máscaras.

Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1º deste Decreto, à Guarda Civil Municipal os poderes de fiscalização pertencentes à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local dos estabelecimentos de descumprirem as normas deste Decreto.

  • 1º. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
  • 2º. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste Decreto.

Art. 6º. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento dos atos normativos anteriormente editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.