Campo Grande (MS) – O governador Reinaldo Azambuja sancionou, na edição desta sexta-feira (11) do Diário Oficial do Estado, a Lei 5.321 que proíbe a captura, embarque, transporte, comercialização, e até mesmo o processamento da carne de peixe da espécie Dourado em Mato Grosso do Sul pelo período de cinco anos. A lei é de iniciativa da Assembleia Legislativa e prevê multa tanto para quem for flagrado pescando como para quem armazenar ou transportar o peixe.
Em Corumbá a pesca do Dourado já está proibida desde 2013. Antes, em 2012 Mato Grosso já havia baixado lei vetando a captura da espécie, o mesmo ocorrendo no Estado do Paraná a partir do fim do ano passado e pelo prazo de oito anos. Em Mato Grosso do Sul só será permitida a captura na modalidade “pesque e solte” ou para o consumo de pescadores profissionais. Lembrando que vigora até 28 de fevereiro o período de defeso, quando ocorre a reprodução dos peixes, ficando vedada toda a pesca de todas as espécies.
A lei vem ao encontro do esforço empreendido por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para harmonizar o regramento ambiental nos dois estados. No dia 8 de novembro passado, o diretor presidente do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), Ricardo Eboli, e o então secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso, André Luís Torres Baby, assinaram Termo de Cooperação visando a uniformização e a compatibilização do regramento sobre o uso, gestão, conservação, proteção e preservação dos recursos naturais.
O Dourado é presente em todos os rios da Bacia do Prata, que tem como principais subsidiários o Paraguai e o Paraná. Pelo comportamento agressivo, a cor dourada das escamas e a carne saborosa, é o peixe mais cobiçado pelos pescadores. As normas que proíbem sua captura objetivam, justamente, preservar a espécie.
Como a lei trata também do armazenamento, eventual estoque existente em peixarias ou outros estabelecimentos comerciais estão fora da vigência da norma porque esses peixes foram capturados antes do início do atual período de defeso, conforme deve constar na guia emitida pelas autoridades ambientais.
Leia abaixo a íntegra da lei:
LEI Nº 5.321, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus – Dourado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação
desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus – “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo
dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro.
Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS;
II – apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III – interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou
empreendimento;
IV – suspensão de licença, autorização e registro;
V – cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado